PENSÃO POR MORTE - RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda sobre os valores decorrentes do direito de família percebido pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Essa decisão, de caráter vinculante, possui eficácia para todos, ou seja, aplica-se não apenas aos órgãos do Poder Judiciário, mas também à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Dessa forma, por força da decisão na ADI nº 5.422/DF, os valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia estão isentos da tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Vale destacar, como especificado no Parecer SEI nº 15.926/2022/ME, que a isenção do IRPF não se aplica a outras modalidades de pensão.
Nesse contexto, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil publicou, em 21 de fevereiro de 2025, a Solução de Consulta Cosit nº 16/2025, esclarecendo que as pensões concedidas em razão do falecimento de servidores civis, sejam eles ativos ou inativos da União, continuam sujeitas à incidência do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual. A Receita Federal reafirma que a isenção concedida pela decisão do STF na ADI nº 5.422/DF abrange apenas os valores decorrentes do direito de família percebido pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, e não se estende a outras espécies de pensão, como as devidas por falecimento de servidores públicos.
Portanto, a Receita Federal deixa claro que a isenção do IRPF, determinada pela decisão do STF, beneficia exclusivamente os valores decorrentes do direito de família percebido pelos alimentandos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, mantendo a tributação sobre pensões oriundas de falecimento de servidores.
