SIMPLES NACIONAL: PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

SIMPLES NACIONAL: PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR

  • Epac Contabilidade
  • 09/11/2022
  • Contabilidade

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com os artigos 128 a 132 da Resolução CGSN nº 140/2018, havendo o pagamento indevido ou maior dos valores devidos apurados na forma do Simples Nacional, é facultado ao contribuinte solicitar a restituição do referido valor ou a compensação do mesmo para ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.

1- Pedido de Restituição:

O pedido de restituição do valor pago a maior ou indevidamente dos tributos federais apurados na forma do Simples Nacional consiste na solicitação do referido valor em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica. O mesmo será solicitado por meio do Pedido de Restituição disponível no Portal do Simples Nacional.

No momento do pedido, os créditos serão exibidos com os valores originais, a atualização do valor, com aplicação da taxa Selic acumulada, ocorrerá no momento do pagamento da restituição.

Importante mencionar que não será permitido pedidos de restituição de Períodos de Apuração (PA) referente aos últimos 4 meses, incluindo o mês do pedido. Caso o pagamento se refira a um desses 4 últimos meses, deverá aguardar o prazo para solicitar.

2 - Pedido de Compensação:

Conforme citado acima, a empresa poderá efetuar o pedido de compensação de pagamentos recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido com débitos apurados no Simples Nacional vencidos ou não para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

A compensação será solicitada no Portal do Simples Nacional através da opção "Compensação a Perdido". 

3 - Atualização do Valor Pago Indevidamente ou a Maior

Conforme o art. 132 da Resolução CGSN nº 140/2018 o crédito a ser restituído ou compensado será atualizado pela (Selic), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada.

 

Fonte: EPAC CONTABILIDADE