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  • 18/11/2025
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DECRIPTO - NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DA RFB PARA OPERAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS

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Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de novembro de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, que institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), com o objetivo de regulamentar a prestação de informações relativas a operações com criptoativos.

1 - Obrigatoriedade de entrega da DeCripto:

Estão obrigados à apresentação da DeCripto:

a) Prestadoras de serviços de criptoativos que sejam residentes tributárias no Brasil ou constituídas segundo a lei brasileira, bem como aquelas que sejam geridas no Brasil, tenham estabelecimento regular de negócios no país ou prestem serviços de criptoativos a usuários localizados no Brasil;

b) Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, quando o valor mensal das operações com criptoativos, isoladas ou conjuntamente, superar R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas seguintes situações:

b.1) operações efetuadas por meio de prestadora de serviços de criptoativos residente no exterior;

b.2) operações realizadas por meio de plataforma descentralizada;

b.3) operações realizadas sem intermediação de prestadora de serviços de criptoativos;

2 - Operações a serem declaradas:

Devem ser informadas na DeCripto as seguintes operações com criptoativos declaráveis:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) transferência de criptoativo para conta ou carteira do usuário, sem caracterizar compra ou troca, tais como airdrop e renda de staking, por exemplo;

d) transferência de criptoativo para conta ou carteira do usuário, sem caracterizar compra ou troca, tais como pagamento de empréstimo ou aquisição de bens e serviços por exemplo;

e) aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

f) transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário para uma carteira não vinculada a uma prestadora de serviço de criptoativo;

g) perda involuntária de criptoativo declarável;

h) distribuição primária de criptoativo declarável referenciado em ativo; e

i) resgate do ativo subjacente do criptoativo declarável referenciado em ativo.

Para cada operação deverão constar, entre outras informações: data, tipo de operação, identificação das partes, quantidade de criptoativo, valor em reais, taxas de serviços e, quando aplicável, descrição do ativo referenciado.

Além disso, as prestadoras de serviços deverão informar, anualmente, dados agregados para fins de atendimento ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF/OCDE).

Também devem ser informados, para cada usuário, na posição de 31 de dezembro de cada ano:

• saldo em moedas fiduciárias (em reais);

• saldo de cada criptoativo declarável (em unidades);

• custo de aquisição de cada criptoativo (em reais), quando informado pelo usuário.

3 - Forma e prazo de envio

A DeCripto será apresentada por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no e-CAC, em leiaute a ser divulgado em até 45 dias contados da data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025.

Os prazos de envio serão:

I - Mensal: até o último dia útil do mês seguinte ao da realização das operações com criptoativos declaráveis;

II - Anual: até o último dia útil de janeiro do ano-calendário subsequente ao das informações.

4 - Penalidades

A não apresentação da DeCripto no prazo, ou a apresentação com erros, omissões ou incorreções, sujeita o declarante às seguintes multas:

I - Por atraso na entrega:

a) R$ 500,00 por mês ou fração, para entidade em início de atividade, imune, isenta, optante pelo Simples Nacional ou tributada com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração, para demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 por mês ou fração, para pessoas físicas;

As multas acima serão reduzidas à metade se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, exceto para empresas do Simples Nacional, que terão redução de 70%.

II - Por prestação de informações inexatas, incompletas ou incorretas ou omissão de informações:

a) 3% do valor da operação para pessoas jurídicas (mínimo de R$ 100,00);

b) 1,5% do valor da operação para pessoas físicas;

III - Por descumprimento de intimação da Receita Federal: R$ 500,00 por mês-calendário.

5 - Vigência

Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 mantém, até 30 de junho de 2026, o modelo atual de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos na forma e prazos estipulados pela Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.

Entretanto, a partir de 1º de julho de 2026, a entrega da DeCripto passa a ser exigida integralmente nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025.


Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.