IRPF: PUBLICADA IN QUE ATUALIZA NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 2025 a Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, que promoveu relevantes alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, responsável por disciplinar as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). As mudanças decorrem da edição de diversas leis aprovadas entre 2023 e 2025.
1. Tributação de lucros e dividendos
A norma institui a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre os valores de lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante ultrapassar R$ 50.000,00 no mesmo mês, com efeitos a partir de janeiro de 2026.
A base de cálculo corresponde ao valor total distribuído no mês, sendo vedada a aplicação de quaisquer deduções. Permanecem fora do alcance da retenção os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até essa data ou que sejam exigíveis nos termos da legislação societária.
2. Redução mensal do imposto sobre a renda
A Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 introduz o art. 65-A na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, criando um mecanismo de redução mensal do imposto aplicável a partir de janeiro de 2026. Conforme o Anexo X, a redução assegura imposto efetivamente zero para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, sendo decrescente até o limite de R$ 7.350,00.
A redução aplica-se também ao cálculo do imposto incidente exclusivamente na fonte sobre a gratificação natalina, não sendo concedida a contribuintes com rendimentos mensais superiores ao limite estabelecido.
3. Atualização das hipóteses de isenção e não incidência do imposto de renda
Foram ampliadas e atualizadas as hipóteses de rendimentos isentos ou não tributáveis, com destaque para benefícios previdenciários e assistenciais, indenizações por dano moral e pensões especiais relacionadas à Síndrome da Talidomida e à síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
A norma também estabelece a isenção do imposto sobre a renda sobre prêmios em dinheiro pagos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) em razão da conquista de medalhas em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, com efeitos retroativos aos fatos geradores ocorridos entre julho e dezembro de 2024.
4. Tributação de prêmios em apostas e fantasy sport
A Instrução Normativa disciplina a tributação definitiva dos prêmios líquidos obtidos em loterias de apostas de quota fixa, eventos esportivos, jogos on-line e fantasy sport, nos termos da Lei nº 14.790/2023.
O contribuinte deverá apurar anualmente o resultado líquido das apostas e recolher o imposto à alíquota de 15%, incidente sobre o valor que exceder a primeira faixa da tabela anual do IRPF. Foi instituído, ainda, o Comprovante de Resultados em Apostas (ComprovaBet), que deverá ser disponibilizado pelos agentes operadores como obrigação acessória.
5. Rendimentos e aplicações no exterior
A norma consolida regras relativas à tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, determinando que tais valores sejam informados de forma segregada na Declaração de Ajuste Anual (DAA), conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024. Também foram promovidos ajustes na tributação de variação cambial, ganhos de capital e rendimentos percebidos por não residentes.
6. Atualização das tabelas do IRPF
A Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 atualiza as tabelas progressivas mensal e anual do IRPF, bem como a tabela aplicável à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), estabelecendo novos valores de base de cálculo, alíquotas e parcelas a deduzir, com vigência escalonada entre os anos-calendário de 2025 e 2026.
7. Deduções, obrigações acessórias e ajustes formais
A Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 promoveu ajustes relevantes nas regras de dedução do imposto sobre a renda, especialmente no que se refere aos limites globais aplicáveis às deduções de incentivos fiscais. A norma passou a estabelecer que a soma das deduções relativas a incentivos fiscais não poderá reduzir o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual em percentual superior a 7%, sendo observado o limite específico de 6% para determinadas modalidades, como incentivos à cultura, ao audiovisual e a projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes, afastando a aplicação de limites individuais por incentivo.
Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 promoveu a revogação expressa de dispositivos considerados obsoletos, bem como a reorganização e reposicionamento sistemático de artigos, seções e capítulos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, com o objetivo de harmonizar o texto infralegal às alterações legislativas recentes e conferir maior clareza, coerência e segurança jurídica à aplicação das normas do IRPF.
8. Vigência
A Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos conforme as regras específicas previstas em cada dispositivo, especialmente a partir do ano-calendário de 2026.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE, com informações da RFB.
