RECUPERA+ 2: PUBLICADA LEI QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS
Por meio da Lei nº 19.673/2025, na Edição Extra-B do DOE/SC de 19.12.2025, foi instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+ 2). O Recupera+ 2 é destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao ICMS, ITCMD e IPVA, com redução de juros e multas.
Débitos Abrangidos
Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos tributários:
a) relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
b) relativos ao ITCMD não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2024; ou constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2024;
c) relativos ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Reduções de Multas e Juros do ICMS
Na hipótese de regularização dos débitos relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos conforme tabela abaixo:
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% de Redução de Encargos |
Data do Pagamento |
Forma de Pagamento |
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95% |
02.03.2026 a 31.03.2026 |
Parcela Única |
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94% |
01.04.2026 a 30.04.2026 |
Parcela Única |
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93% |
01.05.2026 a 29.05.2026 |
Parcela Única |
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90% |
02.03.2026 a 29.05.2026 |
Parcelado em até 12 vezes |
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80% |
02.03.2026 a 29.05.2026 |
Parcelado em até 24 vezes |
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70% |
02.03.2026 a 29.05.2026 |
Parcelado em até 36 vezes |
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60% |
02.03.2026 a 29.05.2026 |
Parcelado em até 48 vezes |
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50% |
02.03.2026 a 30.04.2026 |
Parcelado em até 60 vezes |
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40% |
02.03.2026 a 31.03.2026 |
Parcelado em até 72 vezes |
No caso do pagamento parcelado, o pagamento da primeira parcela deve ocorrer nas datas acima indicadas.
Os débitos tributários relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2 constituídos exclusivamente de juros, de multas ou de ambos serão reduzidos em 70%, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 2 de março de 2026 e 29 de maio de 2026.
Reduções de Multas e Juros do ITCMD
Na hipótese de regularização dos débitos relativos ao ITCMD no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos conforme tabela abaixo:
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% de Redução de Encargos |
Data do Pagamento |
Forma de Pagamento |
Tipo de Débito |
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90% |
02.03.2026 a 31.03.2026 |
Parcela Única |
Inscrito em Dívida Ativa |
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75% |
01.04.2026 a 30.04.2026 |
Parcela Única |
Inscrito em Dívida Ativa |
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60% |
01.05.2026 a 29.05.2026 |
Parcela Única |
Inscrito em Dívida Ativa |
|
75% |
02.03.2026 a 31.03.2026 |
Parcela Única |
Não Inscrito em Dívida Ativa |
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70% |
01.04.2026 a 30.04.2026 |
Parcela Única |
Não Inscrito em Dívida Ativa |
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60% |
01.05.2026 a 29.05.2026 |
Parcela Única |
Não Inscrito em Dívida Ativa |
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65% |
02.03.2026 a 31.03.2026 |
Parcelado em até 24 vezes |
Inscrito ou Não em Dívida Ativa |
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55% |
01.04.2026 a 30.04.2026 |
Parcelado em até 24 vezes |
Inscrito ou Não em Dívida Ativa |
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50% |
01.05.2026 a 29.05.2026 |
Parcelado em até 24 vezes |
Inscrito ou Não em Dívida Ativa |
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60% |
02.03.2026 a 31.03.2026 |
Parcela Única |
Exclusivamente Multas e Juros |
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50% |
01.04.2026 a 30.04.2026 |
Parcela Única |
Exclusivamente Multas e Juros |
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45% |
01.05.2026 a 29.05.2026 |
Parcela Única |
Exclusivamente Multas e Juros |
No caso do pagamento parcelado, o pagamento da primeira parcela deve ocorrer nas datas acima indicadas.
Na tabela acima, no que se refere aos débitos do tipo "Exclusivamente Multas e Juros", o programa se aplica para débitos compostos exclusivamente de multas e juros ou ambos.
Reduções de Multas e Juros do IPVA
Na hipótese de regularização dos débitos relativos ao IPVA no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos conforme tabela abaixo:
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% de Redução de Encargos |
Data do Pagamento |
Forma de Pagamento |
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90% |
02.03.2026 a 31.03.2026 |
Parcela Única |
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85% |
01.04.2026 a 29.05.2026 |
Parcela Única |
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80% |
30.05.2026 a 31.07.2026 |
Parcela Única |
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75% |
01.08.2026 a 30.09.2026 |
Parcela Única |
Adesão ao Recupera+ 2
A adesão ao Recupera+ 2 deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br e dar-se-á de forma automática com o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento, nos termos do programa.
FUNJURE
O valor devido ao FUNJURE na regularização dos débitos pelo Recupera+ 2, fica limitado a 2% do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.
Regras Gerais dos Parcelamentos
O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
a) atraso no pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não;
b) transcurso de 90 dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou
c) a pedido do contribuinte.
O valor da parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 600,00, tratando-se de débitos relativos ao ICMS; ou
b) R$ 150,00, tratando-se de débitos relativos ao ITCMD.
Condições para Adesão
Para adesão ao incentivo fiscal, o contribuinte deve:
a) desistir, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+ 2, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;
b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.
Vedação à Concessão de Um Novo Programa de Regularização
Fica vedada até 31 de dezembro de 2030 a instituição de novos programas de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico.
Porém, como o Recupera+ 2 já desrespeita o prazo imposto pelo primeiro Recupera+, acaba-se por não haver muita credibilidade neste tipo de limitação, visto que simples lei ordinária pode revogá-la.
Fonte: SEF/SC.
