Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, dia 29/11/2019, a Portaria PGFN nº 11.956/2019, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União prevista pela Medida Provisória nº 899/2019.
A portaria prevê 3 (três) modalidades de transação:
I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante edital ainda a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União, observado o somatório de todas as inscrições elegíveis, seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Por outro lado, quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de R$ 15.000.000,00, somente será permitida a transação individual.
A portaria ressalta que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.
Conforme já previa a Medida Provisória nº 899/2019, os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa não poderão ser objeto das transações, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa.
De acordo com a Portaria PGFN nº 11.956/2019, o devedor poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, observado às regras previstas na referida portaria.
Por fim, a portaria prevê as hipóteses de rescisão da transação, sendo que o devedor será notificado por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.