
Perante o Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de: renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos nas indicações anteriores.
Por isto que, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física constituí rendimento tributável, o valor correspondente ao acréscimo patrimonial, apurado mensalmente, não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.
Este acréscimo patrimonial a descoberto pode ser apurado de várias formas pela Receita Federal, através da análise da evolução patrimonial do contribuinte, conforme informação prestada na ficha de bens e direitos da própria declaração de ajuste anual, e/ou através de gastos incorridos pelo contribuinte incompatíveis com seus rendimentos declarados.
Diante do exposto, O CARF, no julgamento do acórdão nº 2002-006.300 decidiu que constitui acréscimo patrimonial a descoberto, sujeito ao imposto de renda, e à multa de ofício, o valor dos dispêndios com compras de bens e serviços pagas por cartão de crédito, sem o respaldo de rendimentos declarados. No julgamento administrativo estava sendo analisado um processo de fiscalização da Receita Federal, onde foi constatado pela autoridade fiscal que no ano calendário de 2005 o contribuinte efetuou pagamentos referentes a seus cartões de crédito em valor superior aos rendimentos declarados, o que na visão da RFB e do CARF caracterizou acréscimo patrimonial a descoberto.
Desta forma, no preenchimento de uma declaração de ajuste anual, além dos cuidados relativos a informação correta dos rendimentos recebidos no ano calendário, das despesas pagas e seus respectivos comprovantes, é importante que seja analisado se o acréscimo patrimonial realizado pelo contribuinte está justificado por todos os rendimentos declarados.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
