DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: QUANDO É NECESSÁRIA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NO LUCRO PRESUMIDO
Atualmente, a distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido não possui incidência do imposto de renda na fonte e nem integra a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
Entretanto, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que propõe a tributação de parte desses valores. O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e agora segue para análise e votação pelo Senado Federal; somente após eventual aprovação e sanção presidencial passaria a produzir efeitos. Além disso, em observância ao princípio constitucional da anterioridade, qualquer majoração do imposto de renda somente poderá ser cobrada no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei. Assim, mesmo que o projeto seja aprovado ainda em 2025, eventuais alterações na tributação dos lucros somente terão efeitos a partir do ano-calendário de 2026.
Nesse contexto, enquanto não houver alteração efetiva na legislação, continuam aplicáveis as regras atualmente vigentes. No Lucro Presumido, a distribuição de lucros isenta está limitada ao valor da base de cálculo presumida do IRPJ, após a dedução do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins devidos no período. Quando a empresa deseja distribuir valores superiores a esse limite, a isenção somente é mantida se houver demonstração, por meio de escrituração contábil regular, de que o lucro efetivamente apurado supera o lucro presumido.
Como consequência natural dessa exigência, a escrituração contábil se torna elemento central para a segurança jurídica da distribuição. A comprovação depende de contabilidade tempestiva e formalizada, além da apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) correspondente ao período, evidenciando o resultado contábil apto a suportar a distribuição efetuada. Sem esse respaldo, o fisco pode desconsiderar a presunção da isenção.
Em razão disso, a ausência de contabilidade regular pode descaracterizar a isenção do lucro, resultando na incidência do imposto de renda, mesmo que a distribuição ocorra antes de eventual mudança legislativa decorrente do PL nº 1.087/2025. A conformidade documental é, portanto, indispensável mesmo no cenário atual.
