DITR 2019 - Regras Gerais de Apresentação

  • Epac Contabilidade
  • 03/09/2019
  • Contabilidade
A matéria foi elaborada com base na legislação vigente em: 23/07/2019.

Sumário:

1- INTRODUÇÃO
2 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
2.1 - Documentos da DITR
3 - APURAÇÃO DO ITR
3.1 - Informações Ambientais
3.2 - Imunidade do ITR
3.3 - Isenção do ITR
3.4 - Pagamento do imposto
4 - FORMA, PRAZO E MEIO DE APRESENTAÇÃO 
5 - APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
6 - RETIFICAÇÃO


1 - INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 tomando como base a Instrução Normativa RFB nº 1.902, de 17 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 19.07.2019.


2 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO 

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I - Na data da efetiva apresentação:

a) A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II - A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) A posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III - A pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e

IV - Nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Fundamentação Legal: Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019.


2.1 - Documentos da DITR

A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), contendo as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), contendo as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Fundamentação Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019.


3 - APURAÇÃO DO ITR 

Na DITR, está obrigada a apurar o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR.

A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante também é obrigada a apurar o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de primeiro de janeiro 2018, total ou parcialmente:

I - Desapropriado por entidades imunes do ITR ou a estas alienado; ou

II - Desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Fundamentação Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019.


3.1 - Informações Ambientais

Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve, observada a legislação pertinente, cumprir as seguintes exigências:

I - Apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o Ato Declaratório Ambiental (ADA); e

II - Informar na DITR o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A informação, na DITR, do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR.

Fundamentação Legal: Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019.


3.2 - Imunidade do ITR

São imunes do ITR e desta forma estão dispensados da apuração deste imposto na DITR:

I - A pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel;
NOTA ITC 1! Considera-se pequena gleba rural o imóvel com área igual ou inferior a:

I - Cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - Cinquenta hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - Trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.

II - Os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - Os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

IV - Os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais. 

No caso das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos para o gozo da imunidade a entidade deve prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado e atender aos seguintes requisitos:

I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III - Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

IV - Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VII - Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades.

Fundamentação Legal: Art. 3º do Decreto nº 4.382/2002.


3.3 - Isenção do ITR

São isentos do ITR e desta forma estão dispensados da apuração deste imposto na DITR:

I - O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) Seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) A fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural;

c) O assentado não possua outro imóvel;

II - O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) O explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
NOTA ITC 2! Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.

b) Não possua imóvel urbano.

Fundamentação Legal: Art. 4º do Decreto nº 4.382/2002.


3.4 - Pagamento do imposto

O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I - Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - A 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019; e

IV - As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento ou ampliar o número de quotas inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, mediante apresentação de declaração retificadora, desde que observada a quantidade máxima de quatro quotas.

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legal pode ser efetuado das seguintes formas:

I - Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II - Em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

NOTA ITC 3! O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas nos itens II do capítulo 2 desta matéria, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

Fundamentação Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019.


4 - FORMA, PRAZO E MEIO DE APRESENTAÇÃO 

A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2019 (ITR2019), disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço http:/rfb.gov.br, sendo cancelada de ofício qualquer declaração apresentada sem a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR.

A DITR pode ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou pode ser gravada em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, e entregue a uma unidade da RFB, observado o horário do expediente.

A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, sendo o serviço interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2019.

A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2019.

Fundamentação Legal: Arts. 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019.


5 - APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

A apresentação da DITR após o dia 30 de setembro de 2019 pode ser realizada pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

No entanto, o contribuinte que realizar a apresentação da DITR após o dia 30 de setembro de 2019, se obrigatória, estará sujeito a multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.

A multa por apresentação em atraso da DITR será objeto de lançamento de ofício e tem, por temo inicial, o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por temo final, o mês da sua entrega.

Fundamentação Legal: Art. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019.


6 - RETIFICAÇÃO

Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, pela internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente, se a apresentação for realizada após o dia 30 de setembro de 2019.

A DITR retificadora relativa ao exercício de 2019 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originalmente apresentada.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2019.

Fundamentação Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019.

Fonte: Editorial ITC.