Governo de SC Reduz para 12% a Carga Tributária nas Operações com Produtos Alimentícios, Materiais de Limpeza e Artefatos de Uso Doméstico Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras Detentores de Tratamento Tributário Diferenciado

  • Epac Contabilidade
  • 16/05/2018
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Redução da carga tributária produz efeitos a partir de 9 de maio de 2018, mesma data em que a Medida Provisória nº 220/2018 deixou de produzir seus efeitos.

Foi publicado no DOE/SC de 14.05.2018, o Decreto nº 1610/2018, que revoga as alíneas “n”, “o” e “p” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, dispositivos que restringiam a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS nas operações com produtos alimentícios, materiais de limpeza e artefatos de uso doméstico promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense e detentores de regime especial, com destino a contribuinte do ICMS.

O início da restrição para a aplicação da referida redução da carga tributária do ICMS, nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, nas operações com produtos alimentícios, materiais de limpeza e artefatos de uso doméstico, ocorreu em 1º de abril de 2018, através da alteração 3901ª, inserida no Decreto nº 1541/2018, que acrescentou as alíneas “n”, “o” e “p” ao inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2, mesma data em que ocorreu a exclusão desses mesmos produtos do regime de substituição tributária em Santa Catarina.

Portanto, a partir de 9 de maio de 2018, poderá ser aplicada a redução na base de cálculo do ICMS nas operações com produtos alimentícios, materiais de limpeza e artefatos de uso doméstico promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do ICMS, atendidas as disposições da Seção XV do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC/01, nos seguintes percentuais:

a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) em 52% (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

– Concessão de Regime Especial (TTD)

A aplicação da redução da base de cálculo do ICMS dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, e condiciona-se a que o contribuinte, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime especial, comprometa-se a (art. 91 do Anexo 2 do RICMS-SC/01 e seu § 1º):

a) transferir aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;

b) não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais;

c) manter o nível de empregos;

d) manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;

e) manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.

– Impedimento para Concessão de Regime Especial (TTD)

De acordo com o § 7º do art. 90 do Anexo 2, não poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto acima, ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, devendo o contribuinte:

a) quando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;

b) protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais.

– Inaplicabilidade do Regime Especial (TTD)

O regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular o tratamento tributário referido no § 7º do art. 90 do Anexo 2 acima comentado, e não se aplica às saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido alcançadas por qualquer outro benefício fiscal.