IBS E CBS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS: O QUE MUDA PARA A PESSOA FÍSICA?
A Reforma Tributária criou situações em que a pessoa física que aluga imóveis passa a ser tratada como contribuinte do regime regular de IBS e CBS.
Veja quando isso ocorre 
Quando a pessoa física passa a ser contribuinte de IBS e CBS?
Será considerada contribuinte se, no ano anterior:
Receber mais de R$ 240 mil com locação, cessão onerosa ou arrendamento;
E tiver mais de 3 imóveis distintos nessas atividades.
? No mesmo ano, também passa a ser contribuinte se ultrapassar em 20% o limite de R$ 240 mil.
Se a pessoa física NÃO se enquadra como contribuinte:
? A receita de aluguel NÃO terá incidência de IBS e CBS.
LOCAÇÃO TEMPORÁRIA
Se o contribuinte estiver no regime regular e fizer locação de imóvel residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos:
? A tributação seguirá as mesmas regras dos serviços de hotelaria.
Isso significa que locações de curta duração — como Airbnb, temporada e estadias rápidas — passam a ter tratamento fiscal semelhante ao de hotéis.
Importante: O limite de R$ 240 mil, vinculado ao ano anterior, considera a soma de todos os rendimentos de locação — tanto alugueis com prazo superior a 90 dias quanto alugueis com prazo inferior a 90 dias.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE, COM INFORMAÇÕES DO PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA.
