De acordo com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, na receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não deve ser incluído os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Desta forma, o valor correspondente ao ICMS/ST destacado no documento fiscal pelo vendedor na condição de substituto tributário não compõe a base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS).
Mas quando a legislação estadual dispõe que não haverá destaque do ICMS/ST na nota fiscal, ainda assim, o substituto tributário poderá excluir o referido valor da sua Receita Bruta?
Para responder a esse questionamento a Receita Federal do Brasil publicou no DOU do dia 28/11/2022 a Solução de Consulta SRRF10 nº 10010, de 24 de novembro de 2022, onde, de acordo com o entendimento do referido órgão, na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque do ICMS/ST na emissão do documento fiscal de saída, é possível considerar o montante do tributo citado como não incluso no valor da receita bruta da pessoa jurídica vendedora desde que possa ser comprovado a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual no regime de substituição tributária.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

