IRPF: IMÓVEIS RESIDENCIAIS X TERRENOS
A Lei nº 11.196/2005 trouxe a prerrogativa de que está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício mencionado acima uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, a partir da primeira operação de venda com o referido benefício.
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, ato que regulamenta a isenção de imóveis residenciais, pode-se verificar que a isenção do imposto de renda é permitida no caso de venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. Porém, tal isenção não se aplica quando se trata de compra ou venda de terrenos.
Assim, pode ocorrer o questionamento sobre a aplicabilidade da isenção do imposto de renda sobre a compra e venda de imóveis residenciais no caso de venda de terreno com alvará e projeto aprovados para construção de uma moradia.
Dessa forma, foi publicada no DOU do dia 06.11.2025 a Solução de Consulta Cosit nº 227/2025, que determina que não se aplica essa isenção na hipótese de venda de terreno, ainda que haja a documentação exigida para a construção de um imóvel residencial.
Logo, verifica-se que a venda de terreno sem edificação, sob nenhuma hipótese, permitirá a utilização da isenção do IRPF aplicável a imóveis residenciais.
Fonte: RFB.
