A partir da publicação no Diário Oficial da União, do Despacho PGFN nº 167/2022 ficou estabelecido que, o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Desta forma, na referida operação, se não houver recebimento de parcela complementar, habitualmente chamada de torna, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Diante do exposto, muitos contribuintes passaram a questionar a possibilidade de aplicar o disposto no Despacho PGFN nº 167/2022 nas operações de dação em pagamento. No entanto, conforme disposto pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 57/2022, no caso de operações de dação em pagamento, o valor correspondente à obrigação extinta através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica (estoque) compõe a sua receita bruta. Desta forma, sobre o referido valor haverá a incidência de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e de COFINS no Lucro Presumido.
Por fim, é importante salientar que o posicionamento da RFB exposto na Solução de Consulta COSIT nº 57/2002 está em conformidade ao posicionamento do CARF, como é possível notar no julgamento do Acórdão nº 9303-012.769, onde foi definido que na dação em pagamento há uma alienação onerosa do bem entregue para a quitação da obrigação, fato que acarreta na incidência dos impostos e contribuições federais.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.

