Conforme já informado na 1ª Edição Extra do ITCNET Mail enviada hoje – 12/04, o governador Eduardo Pinho Moreira assinou na noite de ontem – 11/04, Medida Provisória para diminuir de 17% para 12% o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para a indústria e setor atacadista.
A referida MP acrescenta a alínea “n” e os §§ 3º e 4º ao art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece as alíquotas do ICMS em Santa Catarina, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, para reduzir à 12% a alíquota do ICMS nas operações e prestações internas com mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
Já os §§ 3º e 4º acrescidos ao art. 19 da Lei nº 10.297/1996, tratam das hipóteses de inaplicabilidade da redução da alíquota de 12% de que trata a MP.
Confira abaixo a minuta da referida Medida Provisória, que será publicada ainda hoje – 12/04, no DOE/SC, lembrando que na edição do ITCNET mail de amanhã – 13/04, publicaremos artigo completo com base na publicação oficial da MP.
MINUTA DA MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº ………, DE 11.04.2018 (DOE DE 12.04.2018)
Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – …………………………………….
………………………………………………
III – …………………………………………
………………………………………………
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
………………………………………………
§ 3º – O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e
II – às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.
§ 4º – O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior.” (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.
Florianópolis, 11 de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado