MÓDULO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E A OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL PELAS ME E EPP EM INÍCIO DE ATIVIDADE

  • Epac Contabilidade
  • 11/11/2025
  • Contabilidade

MÓDULO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E A OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL PELAS ME E EPP EM INÍCIO DE ATIVIDADE

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Com as mudanças concebidas pela Reforma Tributária sobre o Consumo, visando simplificar o ambiente de negócios e garantir a efetividade e a integridade da nova legislação, foi criado o Módulo da Administração Tributária, a ser implementado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). 

O módulo permite que o cidadão opte, no momento de inscrição do CNPJ, pelo regime tributário (Simples Nacional e, futuramente, o regime regular da CBS/IBS), para que as novas empresas já sejam registradas com o regime tributário definido desde o início.

Com isso, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em início de atividade deverão realizar a solicitação de opção pelo Simples Nacional no momento da abertura da empresa, ou seja, durante a inscrição no CNPJ. Tal mudança na forma de opção ao Simples Nacional, para a ME e EPP em início de atividade, já está prevista na Resolução CGSN nº 183/2025.

No entanto, embora a legislação que regulamenta a forma de opção ao regime tributário simplificado já esteja em vigor, a Redesim ainda não foi preparada para receber o módulo para indicação do regime tributário na inscrição no CNPJ. Diante disto, foi publicada no DOU de 10/11/2025 a Resolução CGSN nº 184/2025 para dispor sobre as regras e prazos de opção ao Simples Nacional.

De acordo com a Resolução CGSN nº 184/2025, enquanto não implementado o Módulo da Administração Tributária no Portal Redesim, a opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP em início de atividade deverá obedecer aos prazos atuais, sendo de até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ. 

Após a implementação do referido módulo na Redesim, os prazos mencionados acima deixarão de existir, visto que a opção pelo regime simplificado deverá ser realizada pela ME e EPP em início de atividade de forma imediata, no momento da inscrição no CNPJ.

Resolução CGSN nº 184/2025 entra em vigor em 10/11/2025, data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 13/10/2025.


Fonte: CGSN.