Foi publicada na Edição Extra do DOU de hoje – 31/10/2017, a Medida Provisória nº 807, de 31.10.2017, que altera a Lei nº 13.496/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:
I – Na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º:
a) Até 14.11.2017, o valor equivalente a 12% da dívida consolidada, sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) Até 30.11.2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) Até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
II – Na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3º, por devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
a) Até 14.11.2017, o valor equivalente a 3% da dívida consolidada, sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) Até 30.11.2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) Até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
III – Na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou às modalidades do inciso I do caput do art. 3º:
a) Até 14.11.2017, o valor equivalente a 1,2% da dívida consolidada, sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) Até 30.11.2017, o valor equivalente a 0,4% da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) A partir de primeiro de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo com os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e
IV – Na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:
a) Até 14.11.2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada, sem reduções, referente a parcela de outubro de 2017;
b) Até 30.11.2017, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada, sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) A partir de primeiro de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% da dívida, o valor equivalente a 1% da dívida consolidada sem reduções.
Lembramos que abrange o PERT os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aquele objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.
A Medida Provisória sob comento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de novembro de 2017 e revoga a Medida Provisória nº 804/2017.