Previdência: Medida Provisória Altera Regras de Alguns Benefícios e Institui Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade

  • Epac Contabilidade
  • 21/01/2019
  • Contabilidade

Foi publicada no DOU Extra de 18/01/2019, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, que institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

Entre as alterações, destacamos:

  1. Foi instituído no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, com o objetivo de revisar: os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.
  2. Para a execução dos Programas foram instituídos o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios – BMOB e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BPMBI.
  3. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
  4. Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições: a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras; a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS; o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
  5. Para fins de comprovação da qualidade de dependente do segurado do Regime Geral de Previdência Social, a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
  6. Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
  7. Passa a ser exigida uma carência de 24 meses de contribuições para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
  8. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos na Lei nº 8.213/1991.
  9. Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso por até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo, caso o segurado não seja colocado em liberdade antes.
  10. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
  11. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.
  12. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
  13. Podem ser descontados dos benefícios pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento, bem como, poderão ser inscritos em dívida ativa da União.