PUBLICADA A LEI QUE ALTERA AS REGRAS DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS A PARTIR DE 2026
Foi publicada na Edição do Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 2025 a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que altera a Lei nº 9.250/1995 e a Lei nº 9.249/1995, instituindo um novo modelo de redução do Imposto sobre a Renda nas bases de cálculo mensal e anual, bem como a tributação mínima aplicável a pessoas físicas que auferem altas rendas.
A seguir, destacam-se os principais pontos da nova legislação.
Redução do Imposto de Renda na Base de Cálculo Mensal
A partir de janeiro de 2026, será concedida uma redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, conforme a sistemática abaixo:
?? Para rendimentos tributáveis até R$ 5.000,00, a redução será até R$ 312,89, resultando em imposto devido igual a zero;
?? Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução será determinada através do seguinte cálculo: R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal). Desta forma, a redução será linearmente decrescente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00;
?? Contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350,00 não fazem jus ao benefício.
A redução mencionada acima também será aplicada ao imposto de renda incidente sobre o 13º salário e ficará limitada ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.
Atualização do Limite do Desconto Simplificado na Declaração de Ajuste Anual
Na declaração de ajuste anual, o contribuinte pessoa física pode optar em substituir todas as deduções admitidas na legislação, por um desconto simplificado que corresponde à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Contudo, o limite do desconto simplificado que até então é de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), será atualizado para R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026.
Redução do IR na Declaração de Ajuste Anual
A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), será concedida redução do imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual. Para contribuintes com rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60.000,00, a redução será de até R$ 2.694,15, de modo que o imposto devido na declaração seja zero.
Para contribuintes com rendimentos tributáveis entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, a redução será decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00, conforme fórmula estabelecida na referida legislação.
É importante observar que os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual em valor superior a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido na declaração de ajuste anual.
Tributação Mensal de Altas Rendas - Lucros e Dividendos
A partir do mês de janeiro de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês ficará sujeito a retenção do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
A respectiva retenção não ocorrerá sobre os lucros e dividendos:
1?? Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
2?? Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e
3?? Exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos previstos no ato de aprovação.
Tributação de Lucros e Dividendos Remetidos ao Exterior
A partir do ano calendário de 2026, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior estarão sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 10%, independentemente do valor remetido.
Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os lucros e dividendos:
1?? Lucros relativos a resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e paga conforme o ato deliberativo;
2?? Valores pagos ou remetidos a:
Governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento;
Fundos soberanos;
Entidades estrangeiras cuja atividade principal seja a administração de benefícios previdenciários.
Tributação Mínima Anual para Altas Rendas
A partir do ano calendário de 2026, exercício de 2027, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), estará sujeita à tributação mínima do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
Para fins da tributação mencionada acima serão considerados o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, exceto em relação aos rendimentos excluídos da referida tributação, como é o caso dos rendimentos de poupança ou dos lucros e dividendos apurados até o ano calendário de 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025, desde que o pagamento ocorra nos anos de 2026 a 2028.
A alíquota da tributação mínima do imposto sobre a renda das pessoas físicas será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte:
a) Para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e
b) Para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme fórmula estabelecida na referida legislação.
O valor devido será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:
I - Do imposto devido na declaração de ajuste anual;
II - Do imposto pago ou retido sobre os rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima; e
III - Do redutor apurado nos termos apurados na referida legislação.
Por fim, a Lei nº 15.270/2025 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2026.
Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB.
