PUBLICADA LEI QUE POSSIBILITA A REGULARIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Foi publicada, em Edição Extra no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025, a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que, dentre outras disposições, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), permitindo a atualização e a regularização de bens e direitos por pessoas jurídicas e físicas.
Atualização dos bens por pessoas físicas
As pessoas físicas que adquiriram com recursos de origem lícita até 31/12/2024, e declararam, na DAA, bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior, podem atualizar o valor desses bens.
A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado, e o seu custo de aquisição, será considerada acréscimo patrimonial, e está sujeita a tributação de 4% de imposto de renda, não sendo permitida qualquer redução da base de cálculo.
Para fins de apuração posterior do ganho de capital, será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção pela atualização dos bens.
Atualização dos bens por pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas podem optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31/12/2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo IRPJ à alíquota definitiva de 4,8% e pela CSLL à alíquota de 3,2%.
Esses valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
Forma de manifestação da adesão
A opção pela atualização dos bens, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, será efetuada mediante entrega de declaração, e pagamento, integral ou da primeira quota, dos tributos devidos pela atualização.
Alienação posterior
A alienação de bens atualizados, que ocorrer no prazo de 5 anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do REARP, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa Selic, devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica.
Regularização dos bens e direitos
A Lei nº 15.265/2025, permite a regularização de recursos, bens ou direitos, de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados até 31/12/2024, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
A opção pela regularização dos bens será feita mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou em primeira quota do imposto e de multa.
Na regularização dos bens, o contribuinte deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, que não poderá exceder ao valor de mercado.
O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%. Sobre o valor do imposto apurado, incidirá multa de 100%, a ser recolhida em conjunto com o tributo devido.
A regularização dos bens e direitos e pagamento do imposto implicam, em regra geral, na remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2024, e dispensa o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto.
Prazos e condições
A adesão ao REARP, tanto para fins de atualização quanto para fins de regularização dos bens e direitos, será feita em um prazo de 90 dias, contado a partir da data de publicação da Lei, ou seja, 21/11/2025, com a entrega da declaração de adesão e o pagamento dos tributos.
• O pagamento dos tributos pode ser feito em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00.
• O prazo para pagamento da primeira ou única quota é até o último dia útil do mês de apresentação da declaração.
• As demais quotas serão acrescidas de juros Selic, sendo que o contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.
• O pagamento desses tributos será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente pagos.
Disposições finais
A Lei permite que os contribuintes que optaram pela atualização dos bens imóveis previstos na Lei nº 14.973/2024, poderão optar por migrar para o REARP.
Para a atualização e regularização dos bens, a presente Lei ainda depende de regulamentação, a ser efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Contudo, a referida lei entra em vigor e produz efeitos na data da sua publicação no Diário Oficial da União, em 21/11/2025.
Fonte: RECEITA FDERAL DO BRASIL – RFB.
