RECUPERA MAIS 2: PUBLICADA LEI QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS

  • Epac Contabilidade
  • 22/12/2025
  • Contabilidade

RECUPERA+ 2: PUBLICADA LEI QUE PERMITE A REGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÉBITOS

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Por meio da Lei nº 19.673/2025, na Edição Extra-B do DOE/SC de 19.12.2025, foi instituído o Programa de Recuperação de Créditos Ampliado 2 (Recupera+ 2). O Recupera+ 2 é destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao ICMSITCMD e IPVA, com redução de juros e multas.

Débitos Abrangidos

Poderão ser objeto do Recupera+ 2 os débitos tributários:

a) relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

b) relativos ao ITCMD não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2024; ou constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2024;

c) relativos ao IPVA cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

Reduções de Multas e Juros do ICMS

Na hipótese de regularização dos débitos relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos conforme tabela abaixo:

% de Redução de Encargos

Data do Pagamento

Forma de Pagamento

95%

02.03.2026 a 31.03.2026

Parcela Única

94%

01.04.2026 a 30.04.2026

Parcela Única

93%

01.05.2026 a 29.05.2026

Parcela Única

90%

02.03.2026 a 29.05.2026

Parcelado em até 12 vezes

80%

02.03.2026 a 29.05.2026

Parcelado em até 24 vezes

70%

02.03.2026 a 29.05.2026

Parcelado em até 36 vezes

60%

02.03.2026 a 29.05.2026

Parcelado em até 48 vezes

50%

02.03.2026 a 30.04.2026

Parcelado em até 60 vezes

40%

02.03.2026 a 31.03.2026

Parcelado em até 72 vezes

No caso do pagamento parcelado, o pagamento da primeira parcela deve ocorrer nas datas acima indicadas.

Os débitos tributários relativos ao ICMS no âmbito do Recupera+ 2 constituídos exclusivamente de juros, de multas ou de ambos serão reduzidos em 70%, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, entre 2 de março de 2026 e 29 de maio de 2026.

Reduções de Multas e Juros do ITCMD

Na hipótese de regularização dos débitos relativos ao ITCMD no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos conforme tabela abaixo:

% de Redução de Encargos

Data do Pagamento

Forma de Pagamento

Tipo de Débito

90%

02.03.2026 a 31.03.2026

Parcela Única

Inscrito em Dívida Ativa

75%

01.04.2026 a 30.04.2026

Parcela Única

Inscrito em Dívida Ativa

60%

01.05.2026 a 29.05.2026

Parcela Única

Inscrito em Dívida Ativa

75%

02.03.2026 a 31.03.2026

Parcela Única

Não Inscrito em Dívida Ativa

70%

01.04.2026 a 30.04.2026

Parcela Única

Não Inscrito em Dívida Ativa

60%

01.05.2026 a 29.05.2026

Parcela Única

Não Inscrito em Dívida Ativa

65%

02.03.2026 a 31.03.2026

Parcelado em até 24 vezes

Inscrito ou Não em Dívida Ativa

55%

01.04.2026 a 30.04.2026

Parcelado em até 24 vezes

Inscrito ou Não em Dívida Ativa

50%

01.05.2026 a 29.05.2026

Parcelado em até 24 vezes

Inscrito ou Não em Dívida Ativa

60%

02.03.2026 a 31.03.2026

Parcela Única

Exclusivamente Multas e Juros

50%

01.04.2026 a 30.04.2026

Parcela Única

Exclusivamente Multas e Juros

45%

01.05.2026 a 29.05.2026

Parcela Única

Exclusivamente Multas e Juros

No caso do pagamento parcelado, o pagamento da primeira parcela deve ocorrer nas datas acima indicadas.

Na tabela acima, no que se refere aos débitos do tipo "Exclusivamente Multas e Juros", o programa se aplica para débitos compostos exclusivamente de multas e juros ou ambos.

Reduções de Multas e Juros do IPVA

Na hipótese de regularização dos débitos relativos ao IPVA no âmbito do Recupera+ 2, os valores relativos a juros e multas serão reduzidos conforme tabela abaixo:

% de Redução de Encargos

Data do Pagamento

Forma de Pagamento

90%

02.03.2026 a 31.03.2026

Parcela Única

85%

01.04.2026 a 29.05.2026

Parcela Única

80%

30.05.2026 a 31.07.2026

Parcela Única

75%

01.08.2026 a 30.09.2026

Parcela Única

Adesão ao Recupera+ 2

A adesão ao Recupera+ 2 deverá ser efetuada no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br e dar-se-á de forma automática com o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento, nos termos do programa.

FUNJURE

O valor devido ao FUNJURE na regularização dos débitos pelo Recupera+ 2, fica limitado a 2% do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais.

Regras Gerais dos Parcelamentos

O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:

a) atraso no pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não;

b) transcurso de 90 dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou

c) a pedido do contribuinte.

O valor da parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 600,00, tratando-se de débitos relativos ao ICMS; ou

b) R$ 150,00, tratando-se de débitos relativos ao ITCMD.

Condições para Adesão

Para adesão ao incentivo fiscal, o contribuinte deve:

a) desistir, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do Recupera+ 2, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios;

b) à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.

Vedação à Concessão de Um Novo Programa de Regularização

Fica vedada até 31 de dezembro de 2030 a instituição de novos programas de regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, exceto aqueles destinados a setor econômico específico.

Porém, como o Recupera+ 2 já desrespeita o prazo imposto pelo primeiro Recupera+, acaba-se por não haver muita credibilidade neste tipo de limitação, visto que simples lei ordinária pode revogá-la.


Fonte: SEF/SC.