Contribuinte agora não poderá manter mais o crédito integral de ICMS nas entradas de adubos simples e compostos e fertilizantes.
A medida foi tomada por meio do Decreto nº 712/2020 (DOE de 08.07.2020), que inseriu a Alteração 4.119ª no RICMS-SC/01, incluindo o § 3º ao art. 34-A do Anexo 2. Com isso, o crédito nas entradas dos referidos produtos fica limitada a 3% do valor de entrada a partir de 08.07.2020. Logo quando o contribuinte efetuar a apuração da competência julho de 2020, deverá tomar atenção para apropriar o crédito integral dos referidos produtos até 07.07.2020 e o crédito limitado a partir de 08.07.2020.
Mas o Estado de Santa Catarina pode limitar este crédito?
Os adubos simples e compostos e fertilizantes são amparados por isenção nas operações internas e redução da base de cálculo em 30% nas operações interestaduais, conforme art. 33 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Estes benefícios, até então, estavam amparados por manutenção integral do crédito, conforme art. 34-A do Anexo 2 do RICMS-SC/01, fundamentada na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 100/97. Vale lembrar que na regra geral, o contribuinte que promover a operação subsequente abrangida por isenção ou redução da base de cálculo tem seu crédito vedado ou reduzido de forma proporcional, respectivamente, nos termos do art. 21, I e II da Lei Complementar nº 87/1996. Logo, a manutenção dos créditos é um benefício, uma exceção à regra geral.
Diferente do que ocorria com o art. 35-B do RICMS-SC/01, já revogado, que limitava o crédito de benefícios à revelia com fundamento no art. 8º, I da Lei Complementar nº 24/1975, essa limitação não é uma punição, e sim, uma diminuição do benefício. A cláusula quinta do Convênio ICMS nº 100/97, que é o fundamento para a manutenção do crédito, é uma cláusula autorizativa ou seja, não é de adoção obrigatória pelo Estado e este poderia sim, retirar totalmente o direito ao crédito. Embora a legislação não expresse de forma clara a possibilidade de uma manutenção do crédito parcial ela também não a veda, visto que autoriza as Unidades Federadas a não exigir a anulação do crédito, mas não se refere ao crédito todo ou a parte dele.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.