Foi publicada no DOU Extra de 24/07/2019, a Medida Provisória nº 889, de 2019, que altera a Lei Complementar nº 26/1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a Lei nº 8.036/1990, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
SAQUE DO PIS/PASEP
Passa a ficar disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP, desde que cadastrados entre 1971 e 04/10/1988, o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019, independentemente de atingimento de idade avançada, invalidez, morte ou aposentadoria.
A disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.
Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares, caso o titular não possua dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular.
Ainda, os dependentes e sucessores poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
FGTS - SAQUE ANIVERSÁRIO E SAQUE ESPECIAL
A Medida Provisória nº 889/2019, passou a possibilitar duas novas formas de saque da conta do FGTS, sendo:
- anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo da MP nº 889/2019, denominada de saque-aniversário;
- a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.
O saque-aniversário poderá ocorrer até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.
Nessa sistemática, o valor do saque-aniversário será determinado pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente e pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, ambas estabelecida na tabela constante do Anexo da MP em comento.
Caso o titular possua mais de uma conta vinculada, o saque-aniversário será feito inicialmente nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos e demais contas vinculadas, sendo iniciadas pelas contas que possuir o menor saldo.
- Opção pelo Saque-Aniversário
O titular de contas vinculadas do FGTS poderá optar somente por uma das sistemáticas de saque, sendo:
- saque-rescisão; ou
- saque-aniversário.
Ressalta-se que, originalmente, o titular estará sujeito à sistemática de saque-rescisão, podendo optar pela sistemática de saque-aniversário.
Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática do saque-aniversário fará jus ao saque da multa rescisória do FGTS, nas hipóteses em que a mesma é devida.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
Atenção! Frisa-se que no ano de 2019, a opção somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Ao optar pelo saque-aniversário, todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
- Saque Especial de até R$ 500,00
A Medida Provisória nº 889/2019, sob comento, determina que fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31 de março de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta.
Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, sendo permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
Havendo o crédito automático, até 30 de abril de 2020 o trabalhador poderá solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.