DEFIS - MULTA DEVIDA PELA FALTA DE ENTREGA OU OMISSÕES NA DECLARAÇÃO
A DEFIS é uma obrigação acessória onde o optante do Simples Nacional deve declarar suas informações socioeconômicas e fiscais, sendo que deve ser preenchida e transmitida pela Internet por meio da aplicação disponível no Portal do Simples Nacional.
O prazo de entrega da DEFIS é, como regra geral, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao de referência da declaração e esta pode ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária.
No entanto, quando ocorrer situação especial (incorporação, cisão total ou parcial, extinção ou fusão), a DEFIS do ano-calendário do respectivo evento deverá ser entregue até:
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; ou
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Na situação onde o optante do Simples Nacional for excluído no decorrer do ano, a DEFIS deverá ser entregue abrangendo somente os fatos gerados ocorridos no período em que esteve na condição de optante, sendo ainda 31 de março do ano-calendário subsequente o prazo de entrega.
A partir da publicação da Resolução CGSN nº 183/2025, publicado no DOU em 13.10.2025, o optante pelo Simples Nacional que deixar de apresentar a DEFIS, apresentar com incorreções, omissões ou, ainda, fora do prazo fixado sujeita-se a multa:
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na Defis, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
b) de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Para efeito da aplicação da multa listada no item "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Por fim, salientamos que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, sendo que as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - à 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Fonte: COMITE GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.