SIMPLES NACIONAL PODE TER ALÍQUOTA ZERO DE IBS E CBS NA VENDA DE ITENS DA CESTA BÁSICA?
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as operações de venda de produtos destinados à alimentação humana que integrem a Cesta Básica Nacional de Alimentos.
Diante dessa previsão, surge o seguinte questionamento: essa redução a zero poderá ser aplicada também às empresas optantes pelo Simples Nacional?
O art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem considerar alterações em bases de cálculo, alíquotas, percentuais ou outros fatores que modifiquem o valor dos impostos ou contribuições apurados pelo regime simplificado, salvo quando expressamente previstas ou autorizadas na própria Lei Complementar.
Desse modo, os benefícios tributários que impactem o valor dos tributos apurados dentro do Simples Nacional somente poderão ser utilizados pelas MEs e EPPs quando expressamente previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
Conforme já divulgado, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher entre apurar o IBS e a CBS dentro ou fora do regime simplificado.
Assim, existem dois cenários possíveis a serem considerados para a aplicação da alíquota zero:
1 - Apuração dentro do Simples Nacional:
As empresas que optarem por apurar o IBS e a CBS dentro do regime simplificado não poderão aplicar a redução a zero das alíquotas na venda de produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, em razão da vedação prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
2 - Apuração fora do Simples Nacional:
Caso a empresa opte por apurar o IBS e a CBS fora do Simples Nacional, esses tributos deixam de estar abrangidos pelo regime simplificado, afastando-se a limitação legal mencionada anteriormente. Nesse cenário, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir da alíquota zero de IBS e CBS nas operações de venda dos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos.
Por fim, a lista dos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, para fins de aplicação da alíquota zero do IBS e da CBS, está prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025.