
As pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ou das Contribuições Sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, ficam obrigadas a apresentar a DIRF.
Dentre as operações sujeitas à retenção entre pessoas jurídicas, destaca-se o IRRF sobre as comissões e corretagens relativos à administração de cartões de crédito, sendo que estas efetuam a auto retenção, conforme disciplina a Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987.
Nessa hipótese, o Microempreendedor Individual (MEI) ficará dispensado da entrega da DIRF se a única retenção efetuada durante o ano-calendário for referente aos valores creditados à administradora de cartão de crédito.
Por outro lado, caso o MEI efetue qualquer outra retenção durante o ano, ficará obrigado à entrega da DIRF, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020.
Por fim, para as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas à DIRF 2023, com as informações do ano-calendário de 2022, a entrega deve ser realizada até o último dia útil do mês de fevereiro de 2023.
Fonte: EPAC CONTABILIDADE.
