IRPF: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE E A ISENÇÃO PARA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE

  • Epac Contabilidade
  • 28/10/2026
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IRPF: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE E A ISENÇÃO PARA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE

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Na legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas residentes no Brasil, existe uma isenção para proventos de aposentadoria ou reforma decorrentes de acidente em serviço para os contribuintes pessoas físicas que são portadoras de moléstias graves.

Considera-se moléstia grave a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), ou fibrose cística (mucoviscidose). Também se enquadram nesta isenção os proventos de aposentadoria ou reforma pagos por previdências, motivados por acidente em serviço ou moléstia profissional.

Para ter direito à isenção do IRPF, o contribuinte precisa comprovar a doença com um laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, de um estado, do Distrito Federal ou de um município. Se a moléstia puder ser controlada, o laudo deve indicar um prazo de validade, mesmo que a doença tenha surgido após a aposentadoria ou reforma.

Embora exigido o laudo pericial, a isenção de IRPF para portadores de moléstia grave não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, conforme o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016.

A isenção do imposto de renda abrange inclusive rendimentos recebidos acumuladamente, conforme prevê a Solução de Consulta COSIT nº 206, de 22 de outubro de 2026, publicada no DOU de 26/10/2026.

Para a Receita Federal, desde que cumpridos os demais requisitos da lei de isenção, ficam isentos os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos acumuladamente por portador de doença grave em razão de decisão judicial.

Por fim, os demais rendimentos que não sejam pagos por previdência, como, por exemplo, salário, pró-labore e aluguel, não têm isenção específica para portadores de doença grave. Por isso, devem ser tributados normalmente.


Fonte: RFB.