REFORMA TRIBUTÁRIA: EMPRESA DO LUCRO PRESUMIDO COM ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
A pessoa jurídica proprietária do imóvel é a fornecedora da operação de locação e, portanto, será a responsável pela emissão do documento fiscal relativo ao aluguel, seja o contrato celebrado diretamente com o locatário, seja administrado por imobiliária.
1. A emissão Começa Obrigatoriamente em 1º de agosto de 2026?
Neste momento, não é possível confirmar 1º de agosto de 2026 como data definitiva para o início da emissão da NFS-e específica de locação de imóveis.
A legislação estabelece a obrigação de emissão de documento fiscal eletrônico pelos contribuintes do IBS e da CBS. Entretanto, a emissão depende das regras e dos leiautes técnicos aplicáveis a cada documento.
A Nota Técnica nº 009/2026 já prevê que as operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis serão formalizadas por NFS-e.
Foram criados grupos próprios para informar valor do aluguel, data de vencimento, CIB, endereço do imóvel, copropriedade, condomínio, IPTU, redutor social e demais ajustes.
Contudo, a própria Nota Técnica nº 009/2026 informa que o cronograma de implantação dessas funcionalidades ainda será publicado no Portal Nacional da NFS-e. Até 14 de julho de 2026, esse cronograma específico ainda não havia sido oficialmente divulgado.
Assim, a orientação é:
• preparar a empresa e o sistema para emissão a partir de agosto de 2026;
• acompanhar a publicação do cronograma oficial;
• iniciar a emissão quando o leiaute da locação estiver efetivamente disponível em produção;
• enquanto o sistema não estiver disponível por responsabilidade do ente público, conservar contratos, recibos, boletos e comprovantes dos recebimentos.
A Receita Federal esclarece que o contribuinte impossibilitado de emitir o documento fiscal por responsabilidade exclusiva do ente federativo não será considerado em descumprimento da obrigação acessória.
Quando disponibilizada, a operação deverá utilizar o grupo próprio da NFS-e para locação de bens imóveis, como o código nacional 99.03.01 - Locação de Bens Imóveis.
2. Contrato Direto entre a Proprietária e o Locatário
Quando não houver imobiliária, a empresa proprietária emitirá a NFS-e relativa ao aluguel para o locatário.
Como o fato gerador da locação ocorre no momento do pagamento, o documento deverá acompanhar o recebimento do aluguel ou da parcela, conforme as regras operacionais que forem definidas para o emissor.
Em 2026, na tributação regular da locação, a operação estará sujeita à redução de 70% das alíquotas do IBS e da CBS. Considerando as alíquotas de teste, a indicação corresponderá, em princípio, a:
• CBS: 0,27%;
• IBS: 0,03%;
• CST: 200;
• cClassTrib: 200027.
3. Imóvel Administrado por Imobiliária
A existência da imobiliária não transfere para ela a condição de locadora.
Nesse caso, existem duas operações distintas:
• Locação do imóvel: A empresa proprietária deverá emitir o documento fiscal relativo ao aluguel para o locatário.
• Administração imobiliária: A imobiliária deverá emitir sua própria NFS-e contra a empresa proprietária, correspondente à taxa de administração, comissão ou outra remuneração contratada.
Portanto, em regra, as duas empresas emitirão documentos fiscais, cada uma referente à sua própria operação.
A imobiliária não deve emitir, em seu próprio nome, uma NFS-e de locação sobre o valor integral do aluguel apenas porque recebe e repassa o dinheiro ao proprietário. Os valores de aluguel que transitam pela imobiliária por conta e ordem do locador não representam receita própria da administradora; sua receita é somente a taxa ou comissão.
Base legal:
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 60, 251, 254, 255 e 261;
- Decreto nº 12.955/2026, arts. 360, 363, 364 e 366;
- Resolução CGIBS nº 06/2026, arts. 360, 363, 364 e 366;
- Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026.
Fonte: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA.
