CORONAVÍRUS - ALTERAÇÕES NA REGRA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL E SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FIES

  • Epac Contabilidade
  • 15/05/2020
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Lei nº 13.998/2020, publicada no DOU de 15/05/2020, promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 e dá outras providências.

Entre as alterações, destacamos:

 - Passa a ter direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 mensais, a mãe de adolescente com idade abaixo de 18 anos, desde que comprove demais requisitos da Lei nº 13.982/2020;

 - Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar;

 - O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes;

 - Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

Lei nº 13.998/2020, sob comento, permite a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020.

Esta suspensão é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.

A suspensão do FIES alcançará 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência; ou 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

Por fim, fica facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos retrocitados.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.