TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E O REGIME ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL: COMO FICA A PARTIR DE 2026?
Fernando Telini
Advogado Sócio da Telini & Falk Advogados Associados, OAB/SC 15.727. Ex-conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina; Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie (SP) e pós-graduado em Direito Tributário e em Direito e Negócios Internacionais - ambos os cursos pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
A Lei nº 15.270/2025, que ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física e introduziu novas regras de tributação sobre altas rendas, trouxe - e ainda trará - muitos debates sobre a incidência de imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos, em especial para empresas optantes do Simples Nacional. O tema exige cautela, pois envolve hierarquia e conflito de normas - neste caso, lei ordinária (a própria Lei nº 15.270) e lei complementar (LC nº 123/06).
No regime do Simples Nacional, a distribuição de lucros possui disciplina própria. O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que os lucros distribuídos aos sócios são isentos do Imposto de Renda na fonte e na declaração da pessoa física. Trata-se de regra específica, voltada aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte, e que não foi revogada ou alterada pela nova lei.
Além disso, o art. 146, III, "d" da Constituição Federal prevê que o regime do Simples Nacional somente pode ser instituído ou modificado por meio de lei complementar. Assim, a tentativa de tributação dos lucros das empresas optantes pelo Simples com base em lei ordinária pode ser considerada inconstitucional. Isto é, a Lei nº 15.270/2025, por ser lei ordinária, não teria força normativa para alterar o regime específico previsto na LC nº 123/2006.
Nesse contexto, pode-se interpretar, à primeira vista, que a distribuição de lucros por empresas optantes pelo Simples Nacional permanece isenta de tributação, nos termos do que prevê o art. 14da LC 123/06.
Contudo, é importante destacar que a Receita Federal ainda não se manifestou expressamente sobre o tema - inclusive, a Solução de Consulta COSIT nº 244 de 28/11/2025, a qual tem sido citada como suposta confirmação do órgão sobre a isenção, não analisou a Lei nº 15.270/2025, publicada um dia antes, e, portanto, não abordou as alterações trazidas pela nova legislação.
Diante desse cenário de incerteza, há duas estratégias possíveis: a primeira seria a impetração de mandado de segurança preventivo, com o objetivo de afastar eventual exigência futura. Essa alternativa, porém, deve ser avaliada por cada empresa, considerando o custo do processo em relação ao benefício financeiro envolvido. A segunda opção é aguardar eventual lançamento por parte do Fisco e, se isso ocorrer, apresentar defesa administrativa ou judicial.
Nesse momento, é importante documentar adequadamente a apuração e a distribuição dos lucros, bem como acompanhar atos normativos ou orientações do Fisco. Qualquer análise sobre medidas preventivas ou reativas deve ser individualizada, considerando o porte da empresa, os valores envolvidos e o grau de exposição ao risco.
