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LUCRO REAL - PERÍODO DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

LUCRO REAL - PERÍODO DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

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A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode optar em apurar o IRPJ e a CSLL com base em períodos de apuração trimestrais ou períodos de apuração anuais. A opção pela forma de apuração do IRPJ e da CSLL é irretratável para todo o ano calendário e é manifestada com o pagamento do IRPJ, ou no caso de opção pelo período de apuração anual, esta opção também pode ser manifestada com o levantamento de balanço ou balancete de suspensão do primeiro mês de atividade da pessoa jurídica no ano calendário.

No Lucro Real Trimestral o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente, ou seja, ao final de cada trimestre a pessoa jurídica deve levantar o resultado contábil (Lucro ou Prejuízo), realizar os ajustes de adição, exclusão e compensação, previstas na legislação tributária, e por fim apurar o IRPJ e a CSLL devidos no período.

É importante salientar que a apuração trimestral é definitiva, isto impede que o contribuinte utilize o IRPJ e a CSLL devidos em um período de apuração, com o IRPJ e a CSLL devidos em outro período de apuração.

Já no Lucro Real anual, a apuração definitiva do IRPJ e da CSLL é realizada anualmente. Contudo, a pessoa jurídica que opta pelo Lucro Real Anual é obrigada a apurar mensalmente o IRPJ e a CSLL por estimativas, a apuração destas estimativas pode ser realizada com base nas receitas auferidas no mês, ou através do levantamento de balanços ou balancetes de redução ou suspensão.

Embora os valores apurados mensalmente representam uma antecipação do valor devido no ajuste anual, as estimativas mensais são obrigatórias e representam uma antecipação do valor devido no ajuste anual. 

Desta forma, a pessoa jurídica que opta pelo Lucro Real anual deve mensalmente apurar o IRPJ e a CSLL por estimativa (Com base nas receitas ou balanço/balancete de redução ou suspensão) e realizar a apuração do ajuste anual, onde irá confrontar o IRPJ e a CSLL devidos no ajuste anual com o que foi recolhido através das estimativas. Durante esta confrontação pode ocorrer três situações:

I - O valor devido no ajuste anual é maior do que o valor recolhido através das estimativas: Nesta situação os saldos de IRPJ e CSLL devem ser pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, acrescidos de juros caso o pagamento ocorra nos meses de fevereiro ou março.

II - O valor devido no ajuste anual é igual ao valor recolhidos através das estimativas: Nesta situação não haverá valores complementares a serem recolhidos na apuração do ajuste anual; ou

III - O valor devido no ajuste anual é inferior ao valor recolhido através das estimativas: Esta situação representa a geração de um saldo negativo, que poderá ser objeto de restituição ou compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.


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